Sociedade Civil e Assembleia da República debatem o Projecto de Lei do Direito Sucessório e a Lei da Família

O Fórum Mulher em coordenação com a Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social (3ª Comissão) da Assembleia da República realizou entre os dias 13 e 14 do mês em curso, no município de Bilene, província de Gaza, um encontro nacional de reflexão sobre o Projecto de Lei do Direito Sucessório e a Lei da Família com vista a dar o seu contributo para o respectivo enriquecimento.

A reflexão que decorreu sob o lema “Por uma Lei de Sucessões e Família que defendem os Direitos Humanos em Geral e Direitos das Mulheres em Particular” contou com a presença de cerca de 60 representantes de organizações da sociedade civil que trabalham em prol dos Direitos das Mulheres, instituições de administração da Justiça (Ministério Público e Justiça), MGCAS, instituições académicas, associações de juristas e juízes, parlamentares oriundas do todo o País.

Durante a cerimónia de abertura, Maria Paula Vera Cruz, presidente do Fórum Mulher, tomou a oportunidade para convidar cada um dos presentes a dar seu contributo para que tenhamos uma lei que leve em conta os direitos humanos das mulheres. “Gostaria de encorajar a nossa reflexão crítica como sujeitos políticos que buscam transformar as relações de poder, as relações sociais para edificação de um Moçambique melhor para todas”, disse.

Por seu turno a Presidente da Comissão dos Assuntos Sociais, Género, Tecnologia e Comunicação Social, Antónia Simão Paulo Charre apontou o debate como oportunidade para que as organizações, o governo e os órgãos de justiça possam, em conjunto, debater e aprovar leis que estejam em consonância com a realidade moçambicana que se ajustem às necessidades das mulheres e levem sempre a agenda dos DHM. Charre acrescentou ainda que a Constituição da República estabelece que a família é um elemento fundamental e é a base da sociedade, onde o diálogo é cultivado e, por isso, o encontro revestia-se de grande importância visto que pretendia reflectir sobre essas leis tendo em conta que a sociedade é dinâmica e propõe que as conjunturas também mudem.

Charre referiu ainda que a morte do marido ou parceiro, muitas vezes, implica que a viúva seja despejada da sua casa e perca todos os bens. Por isso sugeriu que todas as políticas lançadas pelo governo devam ser sensíveis ao género.

O evento visava uma apreciação, análise e reflexão sobre os aspectos relevantes a considerar nesta revisão, especificamente o que se deve mudar ou acrescentar para que esta lei esteja alinhada com os DHM e de acordo com as demandas deste grupo.

Para melhor aprofundar a reflexão e colher melhor as contribuições o debate foi dividido em blocos de apresentações:

  • A Cultura e a Tradição: seu impacto no fenómeno sucessório
  • Projecto de lei das sucessões- principais aspectos

A Cultura e a Tradição: seu impacto no fenómeno sucessório

Dra. Osvalda Joana, Juíza do Tribunal Supremo

  • Do período colonial até à independência nacional:

Regia-se pelos costumes e tradições. Manutenção de usos e costumes na região sul do rio Zambeze como sociedade patrilinear segundo a qual os pais deixavam, por morte, ao filho mais velho os bens e as terras, sendo o património dos filhos para os pais.

Na região a norte do rio Zambeze a sociedade é matrilinear e o património segue a linhagem materna, para o irmão da mulher ou tio materno.

Estes usos e costumes, aceites correntemente pelos interessados, permitem que o património hereditário da mulher casada se venha a dissolver, em seu prejuízo e seja facilmente dissipado em virtude dos poderes de administração masculina tanto numa, como noutra situação.

  • Código Civil de 1867: regime supletivo – comunhão geral de bens:

Numa comunhão entre os cônjuges de todos os seus bens presentes e futuros, não exceptuados na lei, como sejam os doados ou deixados, com a cláusula da incomunicabilidade. Regime largamente marcado pela predominância do marido, a quem pertencia a administração dos bens do casal, sem excepção dos próprios da mulher, o qual não lhe poderia ser retirado da convenção ante-nupcial.

Em caso de morte ou separação, os bens comuns seriam repartidos entre os cônjuges, ou seus herdeiros, com a devida igualdade.

O argumento da correspondência da essência do casamento faz coincidir a união de patrimónios com a união das pessoas visando a adequada protecção ao cônjuge sobrevivo. Por isso era justificável no campo sucessório o cônjuge sobrevivo ocupar o quarto lugar da ordem legal da sucessão legítima, depois dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos e seus descendentes, antes dos outros colaterais até  ao sexto grau. O viúvo ou a viúva já estava garantido/a pela sua meação nos bens do casal.

Dra. Osvalda Joana, Juiza do Tribunal Supremo

A lei atribuía ao cônjuge sobrevivo o usufruto da totalidade da herança se esta fosse devolvida aos irmãos e seus descendentes  ou o usufruto de metade da herança, se esta competisse aos ascendentes ilegítimos. Tratava-se, porém, de um legado legítimo eliminável por testamento. Nos casos em que os direitos derivados do regime de bens não assegurassem a sobrevivência do/a viúvo/a, este teria duas faculdades:

  • Pedir alimentos aos seus descendentes, que seriam normalmente herdeiros do cônjuge pré-defunto;
  •  Exercer o seu direito de apanágio, (garantido pelos rendimentos da herança do cônjuge falecido) e exercitável contra quem quer que tivesse beneficiado da herança.

Poder-se-ia afirmar que o cônjuge estaria excluído da família como um grupo ligado por laços de consanguinidade? Seria acusável o Código de 1867 de discriminar desfavoravelmente os vínculos conjugais em benefício da consanguinidade, considerando os descendentes, os ascendentes, e os próprios irmãos e seus descendentes, familiares mais próximos do de cujus, pessoa falecida do que o próprio cônjuge?

Não  basta considerar-se apenas os estreitos quadros da posição sucessória do cônjuge sobrevivo. Mas sim, todo o conjunto das relações patrimoniais da família, de que essa posição é  só um simples aspecto. Este regime supletivo de bens revela o legislador entendia dever existir, também no aspecto patrimonial, uma profunda união entre os cônjuges (centro da unidade familiar).

Na época o casamento era perpétuo e com estabilidade profunda. Não se compreenderia que fosse outro o pressuposto de uma comunhão geral em que o simples facto do casamento fosse motivo de aquisição.

Com efeito, no caso de separação de pessoas e bens, única interrupção do vínculo conjugal permitida pelo Código de 1867, a comunhão geral redundaria num locupletamento de um dos cônjuges à custa do outro. O cônjuge que deu motivo à dissolução do vínculo conjugal recebia, do mesmo modo, a sua meação nos bens comuns. Mesmo naqueles bens que eram pertença do outro cônjuge antes do casamento ou que lhe advieram posteriormente a título gratuito.

O legislador dava prevalência aos laços conjugais sobre os de consanguinidade. Assim, a comunhão geral levava, eventualmente, a que os bens abandonassem a linha familiar em que se encontravam.

Era o caso, por exemplo, do titular de um património celebrar casamento com outrem, e este casamento se dissolver sem descendentes comuns. Metade daquele património transmitir-se-ia aos herdeiros do viúvo em prejuízo da linhagem de que eram originários os bens.

Com a instituição do divórcio em 1910, abalou-se o regime de casamento presuntivamente perpétuo em 1867. Com efeito, as dissoluções do vínculo matrimonial passaram a facilitar o casamento-negócio, através da combinação do regime da comunhão geral (que mantém intocado) com o divórcio e a separação.

Os casos de desvios dos bens da linha familiar originária avolumaram-se consequentemente. A estabilidade da família e a união entre os esposos, que serviu de pressuposto à comunhão geral, passou a ser vista de outra forma e o  regime supletivo passou a ser legitimamente repensado.

Nos anos 40, com a proibição do divórcio para casamentos católicos, não se alteraram os dados fundamentais do problema continuando a haver casos em que a dissolução do casamento conduzia a injustos locupletamentos de um cônjuge, ou ao desvio inconveniente dos bens da linhagem originária.

Nos casos de divórcio e de separações constituiu um argumento de valor contra a comunhão geral como regime supletivo de bens dada a diminuição da estabilidade do casamento.

A ideia da comunhão de adquiridos começava a avolumar-se e, assim, o Código Civil de 1966 veio estabelecer a comunhão de adquiridos como regime supletivo. Era um regime mais adequado aos momentos de crise do casamento, evitando injustas repartições de bens.

A dependência da mulher em relação ao património conjugal era acentuada pelo facto de ao marido competir um largo poder decisório sobre as actividades produtivas da mulher e pelo facto desta, em princípio, ser impedida pelo marido de auferir rendimentos pelo seu trabalho ou pelo comércio.

A aquisição da autonomia patrimonial pela mulher é a dispensa da protecção do património conjugal se não o aplicasse em benefício da unidade conjugal.

Na tentativa de conciliar as vantagens dos dois regimes de bens em causa, vigorou uma disposição segundo a qual “era permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, e quando houvesse descendentes comuns, que a partilha dos bens se fizesse segundo o regime adoptado”.

Salvaguardavam-se as situações de crise, permitir-se-ia normalmente a manutenção dos bens na mesma linha familiar e assegurar-se-ia, simultaneamente, a protecção económica do cônjuge sobrevivo.

Projecto de lei das sucessões: principais aspectos

A revisão da lei do Direito Sucessório visa adequar o direito sucessório à realidade moçambicana, conformar o Direito Sucessório aos princípios da  Constituição da República de Moçambique e regular no Direito Sucessório os efeitos dos novos institutos introduzidos pela Lei da Família. Por isso a reflexão sobre este projecto de lei cingiu-se a três aspectos principais que põem em causa os direitos humanos das mulheres, nomeadamente: a idade núbil, a união de facto e a posição na mulher na lei das sucessões.

…quando ocorram circunstâncias de reconhecido interesse público e familiar e houver consentimento dos pais ou dos legais representantes.”, está a ser posto em causa o carácter pessoal do consentimento e o carácter voluntário do casamento.

Relativamente à idade núbil, foi posta em causa a questão da excepção existente na lei, pois, para os participantes o artigo que permite que uma menor de 16 anos possa contrair matrimónio com o consentimento dos pais ou em situações em que se coloca em questão a honra da família tem sido um dos motivos que propicia casamentos prematuros e consequentemente o abandono escolar. “Sendo o casamento definido como a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de constituir família, mediante comunhão plena de vida” (art. 7, da Lei da Família), admitir que menores com mais de dezasseis anos e menos de dezoito anos de idade se possam casar, estará o Estado a permitir que crianças (pessoas menores de 18 anos, de acordo com o artigo. 1 da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, conjugado com o art. 1 da Convenção sobre os Diretos da Criança), possam constituir família e, consequentemente, abandonar a infância e a escola para assumir as responsabilidades com a casa, marido ou esposa e filhos. Para além disso, pelo facto de o casamento ser permitido apenas “…quando ocorram circunstâncias de reconhecido interesse público e familiar e houver consentimento dos pais ou dos legais representantes.”, está a ser posto em causa o carácter pessoal do consentimento e o carácter voluntário do casamento. Aquele pressupõe que o consentimento para contrair casamento deve ser dado apenas pelos nubentes e não por terceiros, mesmo que esses sejam seus pais ou legais representantes e o carácter voluntário do casamento pressupõe que a vontade de contrair casamento é estritamente pessoal em relação às pessoas que se pretendem casar’ disse Irene Uthui, Procuradora Geral Adjunta. Os participantes concordaram que o ideal seria alterar a excepção de 16 para 18 anos porque se acredita que irá reduzir as uniões prematuras e forçadas. Por outro lado, o Estado Moçambicano adoptou normas internacionais que proíbem a celebração de casamentos de pessoas menores de 18 anos e sem o consentimento pleno e livre dos nubentes tal como a  Declaração Universal dos Direitos Humanos no artigo 16, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, relativo aos Direitos da Mulher em África (art. 6, als. a) e b); Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento (artigo 8, no número dois, alíneas a e b).

Dra. Irene Uthui, Procuradora Geral Adjunta

Sobre a união de facto foi questionado se podia ou não ser equiparada ao casamento. Para Vitalina Papadakis, Juíza desembargadora, ao invés de tentar equiparar a união de facto ao casamento civil, o ideal seria estimular os cônjuges a oficializarem o seu relacionamento através do casamento civil ou mesmo da transcrição da sua união de facto. E alguns participantes justificavam que equiparar a união de facto ao casamento civil seria a banalização do último, pois ainda que haja no seio dos cônjuges plano de contrair ou oficializar o seu relacionamento, estes podem retrair-se por não haver diferença entre os dois, mas todos foram unânimes em concordar com a criação de uma legislação específica para a união de facto e que esta possa ser equiparada ao instituído casamento para questões patrimoniais.

Apesar de existir um reconhecimento em relação ao papel  da mulher  na manutenção do bem-estar da família e à acumulação de bens, a lei do Direito Sucessório coloca-a numa posição pouco privilegiada. No debate, os participantes sugeriram a alteração da posição do cônjuge para a terceira classe de sucessíveis, que este esteja na mesma posição que os filhos e que seja definida a percentagem da mulher na parte pertencente ao seu parceiro pois, de acordo com a lei, em casos de comunhão de bens a mulher já tem direito a metade do património mas não está definida na lei a percentagem que cabe à mulher da outra metade do seu cônjuge. Portanto propõe-se que a revisão da lei também defina com precisão a parte que cabe à mulher e altere a posição actual em que se encontra, que esta saia da quinta para a primeira.

 

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